No último dia 15 de fevereiro de 2019, foi publicado na edição extra do Diário Oficial da União, o Decreto Presidencial nº. 9.711 de 15 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2019 e dá outras providências.
Segundo esclarecimentos prestados pelo Ministério da Economia, a programação orçamentária referenciada no Decreto em questão, não contemplaria limitação de empenho ou de pagamento das dotações orçamentárias aprovadas na LOA-2019, estando garantidas as demonstrações previstas no artigo 58 da LDO-2019, ou seja, os valores constantes da LOA-2019.
A medida vai ao encontro do Princípio de Prudência, que norteou a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal. A programação proposta refere-se a valores específicos para empenho de despesas até março/2019.
O Ministério esclareceu ainda, que será realizada a primeira avaliação bimestral de receitas e despesas do ano, ao final do mês de fevereiro, e, na ocasião, será avaliada a necessidade ou não de adotar medidas de limitação orçamentária e financeira. A decisão seria essencial para a continuidade da sinalização aos agentes econômicos, do comprometimento do atual governo na manutenção de uma política fiscal consistente, para garantia da sustentabilidade da dívida pública a longo prazo.
O Decreto também prevê a possibilidade de o Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia antecipar ou postergar os referidos limites, caso seja necessário corrigir eventuais insuficiências até março.
Quanto a Programação Orçamentária de 2019
Cabe enfatizar que o decreto adotou o estabelecimento de valores para empenho das dotações orçamentárias relativas às despesas financeiras com controle de fluxo, mantendo-as no rol das despesas que se sujeitam aos valores de empenho e pagamento. Esses recursos, embora sujeitos às regras de programação financeira e tratamento de despesa primária para fins de apuração do resultado do Tesouro Nacional, até 2018 não vinham sendo submetidos aos valores autorizados para empenho e pagamento, por serem classificados de maneira orçamentária como despesas financeiras.
Propõe-se ainda, com o Decreto, que os órgãos governamentais realizem melhor planejamento na execução de seus orçamentos, fixando a data de 6 de dezembro de 2019, como prazo final para a realização de empenho das despesas primárias discricionárias, sendo que tal termo não se aplicaria às despesas obrigatórias e à decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.
A Medida Provisória 870, de 1º de janeiro de 2019, que reorganizou os órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, reconhece os valores de movimentação e empenho e de pagamento, estabelecidos no Decreto 9.711, consideram a transferência de dotações orçamentárias efetivadas em decorrência de sua edição.
Fonte: Ministério da Economia